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Reforma tributária e créditos de carbono: o Brasil precisa proteger sua vantagem competitiva

Com 486 milhões de hectares de florestas e uma matriz energética fortemente renovável, o país reúne condições excepcionais para a economia de baixo carbono. O tratamento de IBS e CBS será parte decisiva da transformação desse potencial em investimento.

Por Priscila Campos – Empresária, contadora, fundadora e CEO do Grupo International

O Brasil está construindo seu mercado regulado de carbono enquanto transforma a tributação sobre o consumo. Essas duas mudanças precisam conversar. Uma estabelece instrumentos econômicos para reduzir emissões; a outra redefine o tratamento das operações que movimentam a economia. No encontro entre elas, estão decisões de investimento que podem financiar conservação, restauração e inovação.

É nesse ponto que a reforma tributária assume uma dimensão estratégica: o enquadramento dos créditos de carbono pode influenciar o preço dos ativos, a rentabilidade dos projetos e a capacidade brasileira de competir por capital internacional.

Minha avaliação é que o país precisa tratar essa questão como parte de sua política de competitividade. Temos uma base ambiental e produtiva relevante demais para permitir que dúvidas sobre a tributação comprometam a viabilidade de negócios bem estruturados.

A força brasileira pode ser medida. A Avaliação dos Recursos Florestais Mundiais de 2025, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a FAO, registra aproximadamente 486 milhões de hectares de florestas no Brasil. Isso representa mais da metade da área florestal da América do Sul e cerca de 12% do total mundial, considerando os 4,14 bilhões de hectares identificados pelo levantamento.

Na energia, a posição também é expressiva. Segundo o Ministério de Minas e Energia, com base no Balanço Energético Nacional 2026, as fontes renováveis responderam por 49,4% da matriz energética e 86,8% da matriz elétrica brasileira em 2025. São indicadores distintos: o primeiro considera o conjunto dos usos de energia; o segundo, a eletricidade.

Esses dados demonstram uma base concreta para a economia de baixo carbono. Não significam, porém, que toda floresta ou atividade renovável gere automaticamente créditos comercializáveis. A emissão desses ativos depende de metodologia, elegibilidade, mensuração e verificação dos resultados ambientais.

O BNDES identifica conservação de florestas nativas, restauração de ecossistemas, projetos agroflorestais, bioenergia e recuperação de pastagens degradadas entre as oportunidades promissoras para créditos brasileiros de alta integridade. Essa diversidade amplia as possibilidades de participação do país e conecta a agenda do carbono a atividades distribuídas por diferentes regiões e cadeias produtivas.

É sobre essa vantagem que precisamos avaliar a reforma tributária.

O ponto central: o tratamento de PIS/Cofins não resolve IBS e CBS

A Lei nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, estabelece, em seu artigo 19, que as receitas das alienações abrangidas pelo artigo 17 não estão sujeitas a PIS/Pasep e Cofins. A mesma legislação disciplina a tributação dos ganhos pelo imposto de renda e a aplicação de suas disposições à CSLL nas hipóteses previstas. Portanto, existe um tratamento específico, que não equivale a uma desoneração integral do negócio.

A introdução da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS, e do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, exige uma nova análise. A previsão referente a PIS/Cofins não deve ser interpretada como garantia automática de tratamento equivalente nos novos tributos.

A pergunta relevante passa a ser: qual é a natureza jurídica do ativo e como a operação se enquadra nas regras de IBS e CBS?

A resposta precisa considerar o ambiente de negociação e a substância do negócio. A Lei nº 15.042/2024 determina que os ativos do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários. Já o artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 214/2025 prevê não incidência de IBS e CBS para determinadas operações com títulos ou valores mobiliários, com ressalvas, inclusive para o regime específico de serviços financeiros.

Essa conexão oferece fundamento importante para a análise tributária. Mas seria impreciso transformá-la na afirmação de que qualquer venda de crédito de carbono está automaticamente fora do alcance dos novos tributos.

Também seria precipitado apresentar uma alíquota estimada do IVA como carga definitiva de todo o setor. A carga de uma operação depende de seu enquadramento, das regras aplicáveis e, quando pertinente, da possibilidade de apropriação de créditos tributários.

A pesquisa jurídica brasileira já examina essa fronteira. Em estudo publicado em maio de 2026 na Revista Direito Tributário Atual, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, Talden Farias, João Mário Martins Gonzales e Caio Dias da Costa Accioly defendem a não incidência de IBS e CBS sobre ativos de descarbonização negociados no mercado regulado e apontam indefinições no mercado voluntário. Essa é uma posição acadêmica fundamentada, que precisa ser distinguida de uma solução definitiva para todas as operações.

Para o empresário, essa distinção tem consequências que ultrapassam a interpretação da lei.

A reforma entra no preço, no contrato e no retorno

Um projeto de carbono pode demandar recursos antes da emissão e da venda dos créditos. Desenvolvimento, acompanhamento técnico, verificação e certificação integram uma estrutura de custos que precisa ser financiada.

Quando o planejamento pressupõe determinado tratamento tributário, essa premissa participa da formação do preço e da projeção de retorno. Se ela não se confirmar, será necessário avaliar quem absorve o custo: o gerador, o desenvolvedor, o intermediário ou o comprador.

Na minha experiência com estruturação tributária e implantação de operações internacionais, decisões desse tipo precisam ser tomadas antes de o contrato consolidar as expectativas das partes. Depois da assinatura, uma divergência tributária pode se tornar uma discussão comercial sobre margem, responsabilidade e equilíbrio econômico.

Por isso, vejo três frentes que devem caminhar juntas: o enquadramento da transação, o tratamento dos serviços associados e o efeito financeiro sobre o projeto.

A venda do ativo e a prestação de serviços de desenvolvimento, consultoria ou intermediação exigem análises próprias. Uma conclusão favorável sobre determinada negociação não deve ser estendida, sem exame, a todas as receitas da cadeia.

Da mesma forma, a comparação entre cenários deve considerar o custo líquido, o momento dos desembolsos e a recuperação de créditos tributários quando cabível. Para negócios com maturação longa, o impacto sobre o caixa pode ser tão relevante quanto a carga nominal.

A transição já exige preparação. O cronograma apresentado pela Receita Federal prevê a substituição de PIS/Cofins pela CBS em 2027 e a transição de ICMS e ISS para o IBS entre 2029 e 2032, com conclusão em 2033. Projetos que atravessam esses períodos precisam incorporar a mudança às suas premissas e aos seus contratos.

Esperar a conclusão da transição para revisar a estrutura do negócio significa deixar decisões de hoje apoiadas em condições que podem não representar os próximos anos.

A vantagem brasileira precisa chegar à decisão do investidor

O cenário internacional reforça a importância dessa preparação. O Banco Mundial informa que existem 87 políticas de precificação de carbono implementadas, cobrindo pouco mais de 29% das emissões globais. Esses instrumentos mobilizaram mais de US$ 107 bilhões para orçamentos públicos em 2025 — valor que corresponde à precificação de emissões e não ao faturamento do mercado voluntário de créditos.

O capital que avalia projetos brasileiros compara qualidade, risco e retorno com oportunidades em outras jurisdições. Nossa capacidade de gerar resultados ambientais relevantes é uma vantagem. Para convertê-la em financiamento, precisamos demonstrar também segurança sobre titularidade, obrigações, tributação e execução.

Minha leitura é que a indefinição tributária pode elevar o retorno exigido pelo investidor, ampliar reservas contratuais ou adiar aportes. Isso não significa que todo projeto será inviabilizado. Significa que a falta de previsibilidade pode consumir parte da vantagem econômica que o Brasil possui.

A reforma tributária oferece a oportunidade de construir um sistema mais coerente. No carbono, essa coerência exige que a política de arrecadação considere a finalidade dos instrumentos ambientais, sem dispensar rigor técnico nem criar benefícios por interpretação improvisada.

O debate precisa produzir respostas claras para operações diferentes e evitar que uma dúvida de enquadramento se transforme em obstáculo permanente à formação de mercado.

Como empresária e contadora, considero que a liderança brasileira nessa área será demonstrada pela capacidade de entregar projetos ambientalmente íntegros e economicamente sustentáveis. A estrutura tributária participa diretamente dessa entrega.

O Brasil reúne escala florestal, diversidade de projetos e uma base energética fortemente renovável. Agora precisa assegurar que o tratamento de IBS e CBS permita avaliar seus negócios com precisão.

A reforma tributária será parte da competitividade do carbono brasileiro. O potencial já está documentado; a previsibilidade precisa acompanhar sua dimensão.

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